Alteração ao Código do Trabalho

07 jun 2023
Alteração ao Código do Trabalho

Em maio de 2023 entraram em vigor um conjunto de alterações ao Código do Trabalho no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização de Jovens no Mercado de Trabalho, cujas alterações mais significativas podemos aqui resumir.

No que respeita ao teletrabalho, cujo regime já se encontrava previsto naquela legislação, nomeadamente com a obrigatoriedade do acordo ser reduzido a escrito, as alterações agora verificadas vieram alargar a sua abrangência aos pais com filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica, independentemente da sua idade. Na anterior redacção do Código de Trabalho a tónica assentava nos trabalhadores com filhos até aos três anos de idade, verificando-se agora a abolição daquela limitação de idade nos casos referidos.

Ainda no âmbito do Teletrabalho, o valor da compensação a pagar ao Trabalhador pelas despesas adicionais em que este incorra devem agora ser fixadas no contrato individual de trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho, quando aplicável, quando no anterior regime estas ficavam sujeitas a prova, manifestamente difícil, a produzir pelo Trabalhador, por correspondência com o ano civil imediatamente anterior. A nova lei vem ainda fixar, na falta de acordo do valor fixo a pagar ao trabalhador, como se calcula as despesas adicionais ali mencionadas.

Fica ainda por estabelecer em Portaria, qual o valor até ao qual os pagamentos destas despesas adicionais ficam isentas de Tributação.

No que respeita às baixas médicas, fica agora dispensada de certificação médica as baixas até três dias de duração, as quais não são remuneradas quer pela Segurança Social quer pela Entidade Patronal.

Uma das grandes alterações na lei laboral está relacionada com os Direitos Parentais. O período inicial pode ir de 120 a 150 dias consecutivos, podendo ser usufruídos tanto pela mãe como pelo pai ou por ambos em simultâneo. Se os pais optarem por esta última solução, a licença poderá ser alargada por mais 30 dias, até um máximo de 180 dias de licença. 

No caso da licença parental exclusiva da mãe, estas podem gozar 30 dias de folgas facultativas antes do parto. Após o parto têm direito a seis semanas obrigatórias, sendo que caso não exista licença partilhada o direito é concedido automaticamente à mãe.

Também o pai tem um período de licença parental exclusiva, que vê aumentado este período para 28 dias uteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de forma consecutiva imediatamente após o nascimento.

Relativamente aos subsídios a atribuir, o período entre os 120 dias e os 150 dias sofre uma quebra de 20% na remuneração paga.

No que respeita a licenças e faltas, as novas alterações vieram aumentar substancialmente o período de licença por falecimento de filho, cônjuge ou enteado. Foi também alargado, embora em menor escala, o período concedido ao trabalhador por morte de outros parentes ou afins em 1º grau da linha recta.

Também mereceu a atenção do legislador o luto gestacional, que pode ir até aos três dias.

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